UM NOVO TEMPO COMUNIDADE EVANGÉLICA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000113 (07/03/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA DECRETAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO E ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. DETERMINADO AO INPI QUE PROCEDA À REANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO, CONSIDERANDO A EXCLUSÃO DO ELEMENTO "DEUS É FIEL" DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA.
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 18070026477 (30/04/2007) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: COMUNIDADE EVANGÉLICA DEUS É FIEL Detalhes do despacho:Deve ser informado pela recorrente se deseja prosseguir com o exame do pedido de registro com a exclusão da expressão considerada irregistrável por decisão judicial, a saber, DEUS ´FIEL. Em caso positivo deverão ser apresentados novos jogos de etiquetas, conforme disposto pelo Manual do Usuário de Marcas, com a exclusão da expressão DEUS É FIEL, na forma de apresentação originalmente requerida.
Sobre a marca
- Titular
- IGREJA UNT UM NOVO TEMPO
- 02.790.132/0001-90
- Procurador ou escritório
- SOMARCA Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 28 de fevereiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- RPI nº 2255JudicialEsta publicação25/03/2014
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2255Exigência25/03/2014
Exigência de mérito (em petição)
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.