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Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2014

MASSIMO DUTTI SOFT

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2250, 18 de fevereiro de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

MASSIMO DUTTI SOFT
Processo INPI
828894850
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100340741 (18/08/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: GRUPO MASSIMO DUTTI , S/A Procurador: VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES-ADVOGADOS S/C Detalhes do despacho:Sede alterada.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
GRUPO MASSIMO DUTTI, S/A
Procurador ou escritório
Marcela Morato Marcas e Patentes
Data de depósito
14 de dezembro de 2006
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2733Caducidade23/05/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2728Petição18/04/2023

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2719Caducidade14/02/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2642Caducidade24/08/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2510Renovação12/02/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2337Petição20/10/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2250PetiçãoEsta publicação18/02/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2019Registro15/09/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2005Deferimento09/06/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1884Publicação13/02/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.