DEPO AUTOLAMPS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000487 (26/11/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária Nona Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) nº 00195098820134025101, relativa ao INPI nº 077409/2013.Determinado pelo M.M.Juízo da Nona Vara Federal (RJ), que deferiu parcialmente a antecipação de tutela pretendida pela Autora, a "suspensão do registro marcário concedido à empresa Ré sob o nº 901733857, na classe 11, até o final da presente ação".
Sobre a marca
- Titular
- ZUQUIM COMERCIAL LTDA.
- 06.310.194/0001-08
- Procurador ou escritório
- PA Produtores Associados
- Data de depósito
- 19 de junho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
17Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Sobrestamento da instrução técnica
Sobrestamento da instrução técnica
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2240JudicialEsta publicação10/12/2013
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.