ACTAS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 810090194963 (15/04/2009) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ACTAS PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA Detalhes do despacho:DESPACHO PUBLICADO NA RPI 2098 DE 22/03/2011, PARA REEXAME DA MATÉRIA.
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 810100359993 (20/10/2010) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ACTAS FOMENTO MERCANTIL LIMITADA Procurador: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA Detalhes do despacho:DESPACHO PUBLICADO NA RPI Nº 2170 DE 07/08/2012, PARA REEXAME DA MATÉRIA.
Sobre a marca
- Titular
- ACTAS CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA
- 09.942.490/0001-10
- Procurador ou escritório
- Direção Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 12 de abril de 2005
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2239Despacho anuladoEsta publicação03/12/2013
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2239Despacho anuladoEsta publicação03/12/2013
Anulação de despacho (em petição)
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.