ACTAS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100360058 (21/10/2010) Petição (tipo): Desistência de anotação de transferência (371.1) (spv) Requerente: ACTAS PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O DESPACHO PUBLICADO NA RPI 2170 DE 20/10/2010.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810090261024 (16/11/2009) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: ACTAS PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA
Sobre a marca
- Titular
- ACTAS CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA
- 09.942.490/0001-10
- Procurador ou escritório
- Direção Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 12 de abril de 2005
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2240Petição10/12/2013
Deferimento da petição
- RPI nº 2240PetiçãoEsta publicação10/12/2013
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.