PÃO DE QUEIJO DELÍCIA MINEIRA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100325132 (24/06/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: ELENILDA BRITO MAIA EPP Procurador: BUREAU DE APOIO EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100325137 (24/06/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: ELENILDA BRITO MAIA EPP Procurador: BUREAU DE APOIO EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
Sobre a marca
- Titular
- E B MAIA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL EIRELI - EPP
- 02.843.131/0001-66
- Procurador ou escritório
- Wettor Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 20 de fevereiro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
17Extinção de registro pela caducidade
Recurso provido (outros)
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de recurso
Notificação de caducidade
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2239PetiçãoEsta publicação03/12/2013
Deferimento da petição
- RPI nº 2239PetiçãoEsta publicação03/12/2013
Deferimento da petição
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.