PÃO DE QUEIJO SABOROSO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS421
Republicação de pedido
Publicação do pedido para oposição de terceiros.
Teor da publicação
INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850130164081 (23/08/2013) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: J C BRASIL PANIFICAÇAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.
Sobre a marca
- Titular
- J C BRASIL PANIFICAÇAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- 56.284.458/0001-74
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 18 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
8Requerimento provido (nulo o registro)
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2237PublicaçãoEsta publicação19/11/2013
Republicação de pedido
- RPI nº 2237Retificação19/11/2013
Petição de retificação atendida
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.