PRÜNE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS370
Recurso provido (outros)
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
Protocolo: 810090228876 (20/08/2009) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: PRUNE S.A. Procurador: GUERRA ADV. ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Em conformidade com a orientação contida no parecer técnico da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos da Nulidade constante dos autos. Conheço do recurso interposto. Dou-lhe provimento. Reformo o ato recorrido para manter o deferimento do pedido de registro, observando-se a alteração da especificação para: PUBLICIDADE, PUBLICIDADE POR CORREIO (MALA DIRETA), ASSISTÊNCIA EM GERÊNCIA, COMERCIAL, DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRAS, ORGANIZAÇÃO DE EXIBIÇÕES PARA FINS COMERCIAIS OU PUBLICITÁRIOS, AGÊNCIAS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, ESTUDOS DE MARKETING, MODELOS PARA ANÚNCIOS OU LIQUIDAÇÕES [AGÊNCIAS DE MODELOS PARA PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DE VENDAS], PUBLICIDADE ON-LINE ATRAVÉS DE REDE DE COMPUTADORES, DISSEMINAÇÃO DE QU
Sobre a marca
- Titular
- PRUNE S.A.
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 10 de janeiro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2230Recurso providoEsta publicação01/10/2013
Recurso provido (outros)
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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