MR. FOOT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810090195626 (17/04/2009) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FLÁVIA LAGES SARMENTO - ME Procurador: LUIZ ANDRADE RIFF Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares, todos devidamente datados, que comprovem o uso efetivo da marca caducanda conforme concedida, i.e., em sua forma mista, sem alterações, dentro do intervalo de investigação de uso com relação aos serviços assinalados pela mesma. Observe que os documentos apresentados na manifestação de caducidade apresentam a marca caducanda com alterações em sua apresentação.
Sobre a marca
- Titular
- MR. FOOT SERVIÇOS & COMÉRCIO LTDA - ME
- 02.386.377/0001-56
- Procurador ou escritório
- A. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 15 de julho de 1999
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição
- RPI nº 2227ExigênciaEsta publicação10/09/2013
Exigência de mérito (em petição)
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Cumpra a exigência formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.