MR. FOOT
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE PUBLICADO NA RPI 2038 DE 26/01/2010, POR ERRO MATERIAL.
Despacho 736
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PET. (WB) 810090195626 DE 17/04/2009, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. INT. LUIZ ANDRADE RIFF OU SAMUEL RIFF.
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. (WB) 810100293484 DE 25/02/2010, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE. INT. ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR.
Sobre a marca
- Titular
- MR. FOOT SERVIÇOS & COMÉRCIO LTDA - ME
- 02.386.377/0001-56
- Procurador ou escritório
- A. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 15 de julho de 1999
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 2114Arquivamento12/07/2011
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
- RPI nº 2114Despacho anuladoEsta publicação12/07/2011
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 2114Petição12/07/2011
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Cumpra a exigência formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.