SIM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Fica consignada, para fins de subsídio a futuro recurso, a identificação dos pedidos de registro de nºs 823078442, 823130479, 826836895, 827620420, 827803362, 827815140, 827815182, 829038701, 829038736, 900035692, 900038063, 900054573, 900111615 e 900111780, ainda não registrados, considerados passíveis de conflito com o sinal em tela.
Sobre a marca
- Titular
- SIM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
- 07.857.168/0001-67
- Procurador ou escritório
- Sko Oyazárbal
- Data de depósito
- 10 de julho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
10Requerimento provido (nulo o registro)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
- RPI nº 2222IndeferimentoEsta publicação06/08/2013
Indeferimento do pedido
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar