CORISCO DO TROVÃO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819787213
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810110441411 (07/07/2011) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) (spv) Requerente: BANDA BRILHO LTDA Detalhes do despacho:Apresente documentos (notas fiscais, recibos, contratos, etc.) comprovando o uso da marca conforme concedida no período de investigação (a saber, período do ano de 2005 ao ano de 2010).
Sobre a marca
- Titular
- BANDA BRILHO LTDA
- 32.895.187/0001-25
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 2 de janeiro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2222ExigênciaEsta publicação06/08/2013
Exigência de mérito (em petição)
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.