CATALINA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL Nº 0811311-34.2010.4.02.5101, NOS SEGUINTES TERMOS: ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL FIRMADO PELAS EMPRESAS AUTORA E RÉ À FLS. 871/1089, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FORTE NO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RESSALTO QUE AS QUESTÕES TRATADAS NO REFERIDO ACORDO QUE NÃO DIGAM RESPEITO À VALIDADE DOS REGISTROS MARCÁRIOS 819.156.256, 822.987.317, 822.987.235 E 822.987.333, ELENCADOS NA PEÇA VESTIBULAR, TERÃO FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 585, II, DO CPC, CONFORME EXPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO.AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA TERCEIRA VF DO RIO DE JANEIRO/RJ, AO Nº 0811311-34.2010.4.02.5101 (2010.51.01.811311-7).
Sobre a marca
- Titular
- IN MOCEAN GROUP LLC
- Procurador ou escritório
- Veirano Advogados
- Data de depósito
- 22 de março de 1996
Histórico de despachos
19Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Arquivamento de petição por falta de procuração
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2213JudicialEsta publicação04/06/2013
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
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Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.