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Revista da Propriedade Industrial, 19 de março de 2013

RELBER & ALLAN

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 2202, 19 de março de 2013NominativaRegistro de marca nuloClasse 41

Sinal publicado

RELBER & ALLAN
Processo INPI
902180894
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

DEVE A REQUERENTE DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA APRESENTAR EXPRESSAMENTE COMPETENTE AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR COMO MARCA NOME ARTÍSTICO, UMA VEZ QUE NA PETIÇÃO 850120199943, DE 21/11/2012, TAL REQUISITO NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO.

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Sobre a marca

Titular
J. G. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
9 de dezembro de 2009
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2489Judicial18/09/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2322Judicial07/07/2015

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2287Petição04/11/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2220Registro23/07/2013

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2202ExigênciaEsta publicação19/03/2013

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 2178Exigência02/10/2012

    Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.

  7. RPI nº 2177Despacho anulado25/09/2012

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 2173Deferimento28/08/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2034Publicação29/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.