RELBER & ALLAN
Sinal publicado
- Processo INPI
- 902180894
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000400 (19/06/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. A.O.R.D. nº 0032736-77.2015.4.02.5101 ? INPI nº 52400.019764/2015-54 (...) ?Portanto, deve ser reconhecida a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 902.180.894, de propriedade do réu, por infringência ao art. 124 XV, e XVI, da Lei de Propriedade Industrial e, por consórcio lógico, a nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro nº 904.511.553, depositado pelo segundo autor, sob o fundamento de anterioridade impeditiva do primeiro registro...?
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Histórico de despachos
9- RPI nº 2489JudicialEsta publicação18/09/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Decisão de não conhecer da petição
Concessão de registro
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.