VITAL INFANTIL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 823287319
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 296
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
RPI 2187 DE 04/12/12, PARA REEXAME DA MATÉRIA.INT. MARINO LUIZ POSTIGLIONE
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CESSIONÁRIA (NUTRICIA INTERNATIONAL B.V.) DANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO AO SR. MARINO LUIZ POSTIGLIONE.LEMBRAMOS QUE ESTA EXIGÊNCIA REFERE-SE TAMBÉM AOS DEMAIS PROCESSOS RELACIONADOS E O NÃO CUMPRIMENTO DESTA ACARRETARÁ PENALIDADES PARA TODOS.PET (WB) 810110401207 DE 01/03/2011.INT. MARINO LUIZ POSTIGLIONE
Sobre a marca
- Titular
- NUTRICIA INTERNATIONAL B.V.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 20 de outubro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
16Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Concessão de registro
Ato de prejudicar petição
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2193Transferência15/01/2013
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 2193Despacho anuladoEsta publicação15/01/2013
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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