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Revista da Propriedade Industrial, 18 de dezembro de 2012

TREM DE MINAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: nao conhecida a peticao, com base na norma legal indicada..
PetiçãoRPI nº 2189, 18 de dezembro de 2012MistaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
825514975
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 740

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET. (WB) 850120041861, DE 26/03/2012, FACE AO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 219 DA LPI.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
NASCIMENTO & FILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA
04.584.854/0001-13
Procurador ou escritório
SOUZA RAMOS & ASSOCIADOS LTDA
Data de depósito
20 de maio de 2003
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2492Caducidade09/10/2018

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2478Caducidade03/07/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2435Exigência05/09/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2358Caducidade15/03/2016

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2189PetiçãoEsta publicação18/12/2012

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 2077Transferência26/10/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 2063Registro20/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1889Deferimento20/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1809Transferência06/09/2005

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1695Publicação01/07/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.