TREM DE MINAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160098014 (12/05/2016) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular: Nascimento & Filho Indústria e Comércio de Doces Ltda Procurador: Wsouza Consultoria em Propriedade Intelectual Eireli Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a comercialização dos produtos com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: Foram trazidos vários impressos e fotografias na manifestação à oposição apresentada na petição no.850160098014, de 12/05/2016. No entanto, nos referidos documentos não foi possível constatar o uso do sinal marcário dentro do período de investigação (10/02/2011 a 10/02/2016), bem como a evidente comercialização dos seus produtos.
Sobre a marca
- Titular
- NASCIMENTO & FILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA
- 04.584.854/0001-13
- Procurador ou escritório
- Souza Ramos & Associados
- Data de depósito
- 20 de maio de 2003
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2435ExigênciaEsta publicação05/09/2017
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.