RONDON
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 873
Comunicação de SOBRESTAMENTO de exame de Recurso, observando o disposto no complemento.
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
SOBRESTADA A INSTRUÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EM RAZÃO DAS ANOTAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DA MARCA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, CONFORME PUBLICAÇÕES NAS RPIS 2168 E 2180, DE 24/07/2012 E 16/10/2012 RESPECTIVAMENTE.
Sobre a marca
- Titular
- SÜDMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA S.A.
- 91.036.673/0001-57
- Procurador ou escritório
- Promark Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 17 de abril de 2000
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
18Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2183RecursoEsta publicação06/11/2012
Comunicação de SOBRESTAMENTO de exame de Recurso, observando o disposto no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.