UNIÃO CATARINENSE DE CONSÓRCIOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 736
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PET. (WB) 850110030463, DE 23/11/2011, COM BASE NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 216 DA LPI.INT. CLAUDEMIR ELIAS CALHEIROS
Sobre a marca
- Titular
- UNIÃO CATARINENSE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
- 83.553.883/0001-94
- Procurador ou escritório
- CERUMAR ASSES. CONS. PROP. INTELECT. LTDA
- Data de depósito
- 19 de dezembro de 1996
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
- RPI nº 2177ArquivamentoEsta publicação25/09/2012
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.