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Revista da Propriedade Industrial, 17 de abril de 2012

FLANJAÇO

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: limitação ou ônus, conforme indicado no complemento..
DespachoRPI nº 2154, 17 de abril de 2012MistaRegistro de marca em vigorClasse 06

Sinal publicado

Processo INPI
827437170
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

ANOTADA A "EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE ARROLAMENTO" DA PRESENTE MARCA, DETERMINADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP, CONFORME OFÍCIOS NºS 503/2011 SEFIA I/IRF/SPO E 033/2012/SEFIA I/IRF/SPO E PROCESSO INPI Nº010632/2011.

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Sobre a marca

Titular
FLANJAÇO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
00.484.195/0001-92
Procurador ou escritório
Mercantil Marcas e Patentes
Data de depósito
6 de junho de 2005
Classe de Nice
Classe 06

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2874Judicial03/02/2026

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2443Renovação31/10/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2244Judicial07/01/2014

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2154DespachoEsta publicação17/04/2012

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 2152Despacho03/04/2012

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1916Deferimento25/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1801Publicação12/07/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.