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Revista da Propriedade Industrial, 5 de julho de 2011

CRISTALLO

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: limitação ou ônus, conforme indicado no complemento..
DespachoRPI nº 2113, 5 de julho de 2011MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
822990466
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

ANOTADA A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, DETERMINADA PELO MM JUIZ DA 12ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO, CONFORME OFÍCIO Nº 205/2011 - MXY - PROCESSO Nº 200761820443549 E PROCESSO INPI Nº 008032/2011.

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Sobre a marca

Titular
NK COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A
29.109.529/0001-20
Procurador ou escritório
L. D. (pessoa física)
Data de depósito
5 de fevereiro de 2001
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2641Judicial17/08/2021

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2511Petição19/02/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2506Petição15/01/2019

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2391Renovação01/11/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2358Judicial15/03/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  6. RPI nº 2113DespachoEsta publicação05/07/2011

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  7. RPI nº 1873Registro28/11/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1854Deferimento18/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1577Publicação27/03/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.