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Revista da Propriedade Industrial, 3 de maio de 2011

REYNA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2104, 3 de maio de 2011MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
2980525
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - SÃO MIGUEL INDUSTRIAL LTDA

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Sobre a marca

Titular
REYNA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
09.025.109/0001-58
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
29 de novembro de 1950

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2815Extinção17/12/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2364Renovação26/04/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2257Petição08/04/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2104TransferênciaEsta publicação03/05/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2030Transferência01/12/2009

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  6. RPI nº 2016Transferência25/08/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1863Despacho anulado19/09/2006

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 1863Renovação19/09/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1796Extinção07/06/2005

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  10. RPI nº 1546Petição22/08/2000

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  11. RPI nº 1540Transferência11/07/2000

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  12. RPI nº 1239Renovação30/08/1994

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1183Indeferimento03/08/1993

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.

  14. RPI nº 1167Exigência13/04/1993

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  15. RPI nº 1135Recurso01/09/1992

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  16. RPI nº 1116Caducidade21/04/1992

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  17. RPI nº 1084Caducidade10/09/1991

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.