ETS ENERGIA, TRANSPORTE E SANEAMENTO CONSULTORIA E GERENCIAMENTO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 670
Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
QUE COMPROVEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTANTES DA ESPECIFICAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE OS ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO ANEXADOS À PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO À CADUCIDADE FAZEM MENÇÃO AOS SERVIÇOS DE "LIBERAÇÃO DE FAIXA DE SERVIDÃO", "ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS AMBIENTAIS", "DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS" E "DILIGENCIAMENTO", NÃO ENQUADRADOS NO ESCOPO DA ESPECIFICAÇÃO.
Sobre a marca
- Titular
- ETS ENERGIA, TRANSPORTE E SANEAMENTO S/C LTDA
- 01.789.101/0001-56
- Procurador ou escritório
- Luthier Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 24 de junho de 1998
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
17Ato de prejudicar petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de recurso
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
- RPI nº 2099ExigênciaEsta publicação29/03/2011
Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.