D DUBINHO COMPANY
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 296
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
RPI 2082 DE 30/11/2010, PARA REEXAME DA MATÉRIA. *INT. LONDON MARCAS E PATENTES S/S LTDA.
Despacho 235
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
CED.1 - DUBINHO QUÍMICA DO BRASIL LTDA - M.E.
Despacho 175
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET(WB) 810090176115 DE 30/01/2009, TENDO EM VISTA QUE O CEDENTE É DISTINTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. *INT. LONDON MARCAS E PATENTES S/S LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- TALISMÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - ME
- 15.106.043/0001-23
- Procurador ou escritório
- Marpa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 1 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 02
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Concessão de registro
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2091Despacho anuladoEsta publicação01/02/2011
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
- RPI nº 2091Transferência01/02/2011
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 2091Petição01/02/2011
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.