RAMSES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. ALLAN HENRIQUE RAMOS BEZERRA TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA, TENDO EM VISTA 4ª CLÁUSULA DA QUARTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA CEDENTE DE 12/05/1998. *INT. REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- ARTESSENCE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA - ME
- 05.354.214/0001-80
- Procurador ou escritório
- C. Marcas
- Data de depósito
- 9 de dezembro de 1998
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Concessão de registro
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 2008TransferênciaEsta publicação30/06/2009
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.