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Revista da Propriedade Industrial, 23 de junho de 2009

CENTRO DE CULINÁRIA ALTEZA

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: sobrestado o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
SobrestamentoRPI nº 2007, 23 de junho de 2009MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
824519329
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 243

SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

PET (CE) 001745, DE 14/07/05, ATÉ A DECISÃO FINAL DO EXAME DA AÇÃO ORDINÁRIA 2A VF PELOTAS (RS) - Nº 2007.71.10.003446-8 E PROC. INPI Nº 52400.002128/07 REFERENTE AO PROCESSO 817000879. *INT. MILTON GOMES MONTEIRO.

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Sobre a marca

Titular
GRANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
07.360.972/0001-36
Procurador ou escritório
WAGNER ALENCAR E/OU ANDRÉ LUIS E/OU GEOVANNI BALUZ
Data de depósito
8 de abril de 2002
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2802Extinção17/09/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2776Retificação19/03/2024

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2747Petição29/08/2023

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2632Petição15/06/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2631Petição08/06/2021

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2631Retificação08/06/2021

    Petição de retificação não atendida

  7. RPI nº 2602Exigência17/11/2020

    Exigência de conformidade

  8. RPI nº 2250Registro18/02/2014

    Concessão de registro

  9. RPI nº 2007SobrestamentoEsta publicação23/06/2009

    SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1995Deferimento31/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1962Oposição12/08/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1638Publicação28/05/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.