CENTRO DE CULINÁRIA ALTEZA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS192
Exigência de conformidade
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 301200005851 (23/09/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Restauração ou reconstituição de autos [em processo de registro] (391.14) Titular(es): MASSA FALIDA FUTURE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Detalhes do despacho:Conforme procedimento de restauração de autos, instruído por meio do processo SEI 52402.008848/2020-18, com fulcro no Parágrafo 1º do Artigo 8º da Resolução INPI/PR-194 de 08/07/2017, a Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas convoca as partes e interessados para no prazo de sessenta dias apresentarem cópias dos documentos e requerimentos, conforme detalhado em publicação na Seção Comunicados da RPI 2602. A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (código de serviço: 366 - isento). Na hipótese das cópias solicitadas terem sido enviadas formal e anteriormente ao INPI, não será necessário o cumprimento desta exigência.
Sobre a marca
- Titular
- GRANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
- 07.360.972/0001-36
- Procurador ou escritório
- WAGNER ALENCAR E/OU ANDRÉ LUIS E/OU GEOVANNI BALUZ
- Data de depósito
- 8 de abril de 2002
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Petição de retificação atendida
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Petição de retificação não atendida
- RPI nº 2602ExigênciaEsta publicação17/11/2020
Exigência de conformidade
Concessão de registro
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.