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Revista da Propriedade Industrial, 11 de março de 2008

CASTORAMA

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: reconhecido o obstáculo administrativo. devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na rpi, observando o disposto no complemento..
DespachoRPI nº 1940, 11 de março de 2008NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

CASTORAMA
Processo INPI
820154830
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 209

RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI, observando o disposto no complemento.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

PRAZO ADICIONAL DE 60 (SESSENTA) DIAS

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES CASTOR LTDA
53.424.594/0001-24
Procurador ou escritório
L. O. (pessoa física)
Data de depósito
7 de agosto de 1997

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2023Arquivamento13/10/2009

    MANTIDO O INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

  2. RPI nº 1940DespachoEsta publicação11/03/2008

    RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 1859Recurso22/08/2006

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  4. RPI nº 1840Indeferimento11/04/2006

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 1650Sobrestamento20/08/2002

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  6. RPI nº 1487Oposição06/07/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1409Publicação23/12/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.