VIVAZ ACESSORIOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO DETALHANDO OS ARTIGOS E SOUVENIERS A SEREM COMERCIALIZADOS, TENDO EM VISTA QUE "COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E SOUVENIERS" É EXPRESSÃO GENÉRICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL. CUMPRA NA NCL(8).
Sobre a marca
- Titular
- DIFERENZA ACESSORIOS LTDA ME
- 03.929.211/0001-00
- Procurador ou escritório
- Proteção Marcas
- Data de depósito
- 23 de novembro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Decisão de não conhecer da petição
Anulação de despacho (em petição)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
- RPI nº 1910ExigênciaEsta publicação14/08/2007
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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