SOLMAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 590
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
ANOTADA A PENHORA E A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, POR DETERMINAÇÃO DA MM. JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE SÃO PAULO, PROCESSOS JUDICIAIS NºS 71.222.691-0, 10.929.986-2, 71.226.000-9, 11.228.656-3, 71.206.869-6, 71.245.656-1, 71.130.953-8, 11.140.968-0, 11.130.710-3, 11.205.523-4 - PROCESSO INPI Nº 52400.001513/07
Sobre a marca
- Titular
- WOLF HACKER & CIA LTDA
- 60.870.151/0001-22
- Procurador ou escritório
- FRANCISCO E MINATTI LTDA
- Data de depósito
- 6 de maio de 1957
Histórico de despachos
18Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1899DespachoEsta publicação29/05/2007
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.