CHANDON
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
APRESENTE DOCUMENTOS CONFORME INDICADO NO ART. 5° DA RESOLUÇÃO N° 110/2004, EM PORTUGUÊS, QUE COMPROVEM O ALTO RENOME DA MARCA NO BRASIL, CONFORME ALEGADO [ PARA O OPOENTE CHAMPAGNE MOET & CHANDON] INT. MOMSEN, LEONARDOS & CIA.
Sobre a marca
- Titular
- PICCO PIONEER IND E COM DE COSMETICOS LTDA ME
- 82.387.697/0001-60
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 24 de novembro de 1997
Histórico de despachos
6Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Deferimento do pedido
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 1796ExigênciaEsta publicação07/06/2005
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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