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Revista da Propriedade Industrial, 11 de fevereiro de 2003

Processo nº 825183472

Publicação do pedido para oposição de terceiros. O ato publicado nesta edição: publicado o pedido de registro, de acordo com o art. 158 da lpi..
PublicaçãoRPI nº 1675, 11 de fevereiro de 2003FigurativaRegistro sub júdiceClasse 34

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Processo INPI
825183472
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

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Sobre a marca

Titular
G. B. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
26 de dezembro de 2002
Classe de Nice
Classe 34

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2843Recurso01/07/2025

    Notificação de recurso

  2. RPI nº 2823Caducidade11/02/2025

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2659Judicial21/12/2021

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2604Judicial01/12/2020

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2547Petição29/10/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2533Exigência23/07/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2510Caducidade12/02/2019

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2497Judicial13/11/2018

    Notificação de procedimento judicial

  9. RPI nº 2429Renovação25/07/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1904Registro03/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1893Deferimento17/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1675PublicaçãoEsta publicação11/02/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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