IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850190018690 (23/01/2019)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA - ME
Procurador: Araripe & Associados
Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida alega o desuso da marca devido a impedimentos de comercialização causados por restrições impostas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme a seguinte justificativa: ?A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu em março de 2012, por unanimidade, pela proibição do uso de aditivos de sabor como o mentol e o cravo nos cigarros comercializados no Brasil. A medida também impediu a importação de produtos do tipo, mas não afetou a produção nacional destinada para exportação?. No entanto, a titular do registro não apresentou qualquer documento que comprovasse suas alegações. Além disso, fica evidente que não houve uma proibição total do uso da marca para todos os produtos abrangidos pelo certificado de registro, que inclui cigarros, charutos, tabaco manufaturado e bruto, artigos para fumantes, fósforos e isqueiros. Dessa forma, as alegações da requerida sobre impedimento de uso da marca são desconsideradas, uma vez que não foram acompanhadas de documentação comprobatória. Adicionalmente, o Despacho nº 133/2018/SEI/GGTAB/DIARE/ANVISA deixa claro que "o registro do produto permanece válido, tendo a empresa protocolado a petição de Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais na Anvisa em 07/07/2018". 2.PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ??A comprovação das razões legítimas para o desuso da marca ou da interrupção do seu uso será apreciada segundo as provas existentes nos autos, de ampla e livre produção pelo titular do direito(...)?; ??Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade); ?Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras; e ?Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. 3.DECISÃO FINAL: A manifestação não apresentou qualquer documentação que comprovasse as alegações de desuso da marca pela requerida. Diante disso, conclui-se pelo deferimento da petição de caducidade.