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Dado oficial do INPI

BR500000825183472

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Registro sub júdiceTipo: FigurativaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BR500000825183472

ST13

BR500000825183472

Classe

34

Pedido

825183472

Registro

825183472

Andamento no INPI

Registro contestado
  1. Depósito26/12/02
  2. Publicação11/02/03
  3. Exame
  4. Deferimento17/04/07
  5. Concessão03/07/07
  6. Vigente03/07/27

Registro em vigor, mas contestado: há processo em curso que pode derrubá-lo.

Proteção válida até:03/07/2027

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro sub júdice

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

01/07/2025

Tipo de marca

Figurativa

Classes Nice

34

Data de depósito

26/12/2002

Data de registro

03/07/2007

Data de expiração

03/07/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

MY

Titulares e representantes

Titulares

G. B. (pessoa física)

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 34

Códigos Vienna

7.1.25

Produtos e serviços

Classe 34

Cigarros, charutos, tabaco manufaturado e bruto, artigos para fumantes, fósforos e isqueiros

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850250174925 (07/04/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: JAVERT RIBEIRO DA FONSECA NETO Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2843

01/07/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850190018690 (23/01/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA - ME Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida alega o desuso da marca devido a impedimentos de comercialização causados por restrições impostas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme a seguinte justificativa: ?A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu em março de 2012, por unanimidade, pela proibição do uso de aditivos de sabor como o mentol e o cravo nos cigarros comercializados no Brasil. A medida também impediu a importação de produtos do tipo, mas não afetou a produção nacional destinada para exportação?. No entanto, a titular do registro não apresentou qualquer documento que comprovasse suas alegações. Além disso, fica evidente que não houve uma proibição total do uso da marca para todos os produtos abrangidos pelo certificado de registro, que inclui cigarros, charutos, tabaco manufaturado e bruto, artigos para fumantes, fósforos e isqueiros. Dessa forma, as alegações da requerida sobre impedimento de uso da marca são desconsideradas, uma vez que não foram acompanhadas de documentação comprobatória. Adicionalmente, o Despacho nº 133/2018/SEI/GGTAB/DIARE/ANVISA deixa claro que "o registro do produto permanece válido, tendo a empresa protocolado a petição de Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais na Anvisa em 07/07/2018". 2.PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ??A comprovação das razões legítimas para o desuso da marca ou da interrupção do seu uso será apreciada segundo as provas existentes nos autos, de ampla e livre produção pelo titular do direito(...)?; ??Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade); ?Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras; e ?Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. 3.DECISÃO FINAL: A manifestação não apresentou qualquer documentação que comprovasse as alegações de desuso da marca pela requerida. Diante disso, conclui-se pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2823

11/02/2025

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301200008243 (18/11/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:No Agravo de Instrumento nº 1014049-29.2021.4.01.0000, interposto nos autos da Ação Ordinária 1043376-38.2020.4.01.3400 ? 22ª VF / DF, tendo sido deferido pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: ?Defiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal para que se proceda à suspensão dos registros originários e abstenção de uso pelas rés das marcas figurativa e mista objeto dos processos 825183472 e 829374698, respectivamente?. O cumprimento se deu por meio da alteração do status dos referidos registros de ?registro de marca em vigor? para ?registro sub judice?. Processo INPI n. 52402.008216/2020-46

RPI 2659

21/12/2021

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301200008243 (18/11/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Foi ajuizada a Ação Ordinária n° (CNJ): 1043376-38.2020.4.01.3400? 22ª VF / DF. Processo INPI nº 52402.008216/2020-46.

RPI 2604

01/12/2020

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850190117473 (18/04/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: ARARIPE & ASSOCIADOS Procurador: Araripe & Associados

RPI 2547

29/10/2019

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 15190000014 (17/04/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): GOLDEN GLOBE CIGARETTE MANUFACTURING SDN. BHD. Procurador: ALESSANDRA MIRIAM FRANCISCHETTI RIBEIRO DA FONSECA Detalhes do despacho:Reapresente procuração com poderes expressos para receber citações, conforme previsto no artigo 217 da LPI.

RPI 2533

23/07/2019

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850190018690 (23/01/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA - ME Procurador: Araripe & Associados

RPI 2510

12/02/2019

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301180051177 (31/10/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Referências: Ação Ordinária n° 5026812-92.2018.4.02.5101 ? 13º VF/RJProcesso INPI n° 52402.006641/2018-86Registro Sub Judice conforme determinado em decisão judicial.

RPI 2497

13/11/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170194950 (21/06/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: Golden Globe Cigarette Manufacturing Sdn. Bhd. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Conforme Art. 133 da LPI.

RPI 2429

25/07/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1904

03/07/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1893

17/04/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1675

11/02/2003

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