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Revista da Propriedade Industrial, 22 de outubro de 2002

PLANALTO

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art.122 da lpi. inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) produto(s)/serviço(s), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao inpi, o recolhimento das retribuições relativas à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) de certificado(s), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. a(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do art.162 da lpi, sob pena de arquivamento definitivo do(s) pedido(s)..
DeferimentoRPI nº 1659, 22 de outubro de 2002MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
821624865
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

EXCLUÍDO O SUBITEM 20 DA CLASSE 40

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Sobre a marca

Titular
PLANALTO TRANSPORTES LTDA
95.592.077/0001-04
Procurador ou escritório
Lealvi Marcas e Patentes
Data de depósito
28 de abril de 1999
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2848Judicial05/08/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2844Judicial08/07/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2811Judicial19/11/2024

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2744Judicial08/08/2023

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2720Judicial23/02/2023

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2718Judicial07/02/2023

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2718Judicial07/02/2023

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 2703Renovação25/10/2022

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2702Judicial18/10/2022

    Notificação de procedimento judicial

  10. RPI nº 2697Judicial13/09/2022

    Notificação de procedimento judicial

  11. RPI nº 2671Judicial15/03/2022

    Notificação de procedimento judicial

  12. RPI nº 2333Renovação22/09/2015

    Deferimento da petição

  13. RPI nº 1683Registro08/04/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 1659DeferimentoEsta publicação22/10/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  15. RPI nº 1488Publicação13/07/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.