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Revista da Propriedade Industrial, 20 de abril de 1999

GUAIBINHA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: declarada a caducidade do registro, conforme indicado no complemento..
CaducidadeRPI nº 1476, 20 de abril de 1999NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

GUAIBINHA
Processo INPI
7190190
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 143 DA LPI.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
GARCIA - ARROZ LTDA - ME
88.655.956/0001-72
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
10 de março de 1978

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2513Extinção06/03/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2490Judicial25/09/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 1738Judicial27/04/2004

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1674Indeferimento04/02/2003

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.

  5. RPI nº 1657Recurso08/10/2002

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1604Recurso02/10/2001

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1492Recurso10/08/1999

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  8. RPI nº 1476CaducidadeEsta publicação20/04/1999

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  9. RPI nº 1406Caducidade11/11/1997

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  10. RPI nº 1059Renovação19/03/1991

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.