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Revista da Propriedade Industrial, 17 de fevereiro de 1998

PARADISO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1417, 17 de fevereiro de 1998NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

PARADISO
Processo INPI
7158742
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REQ: DORPAN, S.L. (ES) PET. (RJ) 018381, DE 12/05/97

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Sobre a marca

Titular
PARADISO VIAGENS E TURISMO LTDA
62.167.242/0001-21
Procurador ou escritório
Altair Dias Mello Cia
Data de depósito
4 de abril de 1979

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1898Recurso provido22/05/2007

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.

  2. RPI nº 1751Recurso27/07/2004

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  3. RPI nº 1617Registro02/01/2002

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  4. RPI nº 1417CaducidadeEsta publicação17/02/1998

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 1039Renovação30/10/1990

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

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