Revista da Propriedade Industrial, 11 de março de 1997
BRAHMA CHOPP - A CERVEJA N. 1
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 1371, 11 de março de 1997MistaPedido Definitivamente Arquivado
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 350
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
*INT. DANNEMANN
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA
- 33.366.980/0001-08
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 27 de novembro de 1992
Histórico de despachos
4PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ARQUIVADO o pedido de registro de expressão e sinal de propaganda com base no Art. 233 da LPI.
- RPI nº 1371DeferimentoEsta publicação11/03/1997
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.