(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 3 de novembro de 1992

MARAVILHA DE SAO ROQVE

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1144, 3 de novembro de 1992MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
608513342
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. VINHOS DE SAO ROQUE S/A INDUSTRIA E COMERCIO (BR-SP) * INT. CRUZEIRO DO SUL/NEWMARC

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
MARAVILHA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
96.388.103/0001-40
Data de depósito
3 de junho de 1968

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2231Petição08/10/2013

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1711Extinção21/10/2003

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1229Transferência21/06/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1168Renovação20/04/1993

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1167Transferência13/04/1993

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1156Despacho anulado26/01/1993

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 1146Transferência17/11/1992

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  8. RPI nº 1144TransferênciaEsta publicação03/11/1992

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1119Transferência12/05/1992

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.