SUDAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 045
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
APRESENTE CONTRATO SOCIAL DA CESSIONARIAONDE CONSTE O OBJETO SOCIAL * INT. GOUVEIA VIEIRA MITANI MARTINS
Sobre a marca
- Titular
- SUDAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA
- 65.533.192/0001-47
- Procurador ou escritório
- SERVTRADE CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL S/C LTDA.
- Data de depósito
- 3 de maio de 1991
Histórico de despachos
7PREJUDICADA A PETICAO indicada.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
- RPI nº 1143TransferênciaEsta publicação27/10/1992
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
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