Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 1991
DEFESA DO CONSUMIDOR
O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1096, 3 de dezembro de 1991NominativaRegistro Extinto
Sinal publicado
DEFESA DO CONSUMIDOR
- Processo INPI
- 710170955
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 550
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
REQ. EDITORA ALFA LTDA (RS) PET(RS) 005096 DE 19/08/91 *INT. CRUZEIRO DO SULNEWMARC
Sobre a marca
- Titular
- CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA.
- 46.160.644/0001-48
- Data de depósito
- 1 de outubro de 1971
Histórico de despachos
3Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1096CaducidadeEsta publicação03/12/1991
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.