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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 1991

DEFESA DO CONSUMIDOR

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1096, 3 de dezembro de 1991NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

DEFESA DO CONSUMIDOR
Processo INPI
710170955
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REQ. EDITORA ALFA LTDA (RS) PET(RS) 005096 DE 19/08/91 *INT. CRUZEIRO DO SULNEWMARC

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Sobre a marca

Titular
CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA.
46.160.644/0001-48
Data de depósito
1 de outubro de 1971

Histórico de despachos

3
  1. RPI nº 1144Extinção03/11/1992

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1123Caducidade09/06/1992

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1096CaducidadeEsta publicação03/12/1991

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.