Revista da Propriedade Industrial, 9 de junho de 1992
DEFESA DO CONSUMIDOR
O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: declarada a caducidade do registro, conforme indicado no complemento..
CaducidadeRPI nº 1123, 9 de junho de 1992NominativaRegistro Extinto
Sinal publicado
DEFESA DO CONSUMIDOR
- Processo INPI
- 710170955
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 900
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
POR FALTA DE CONTESTAÇÃO * INT. CRUZEIRO DO SUL/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA
Sobre a marca
- Titular
- CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA.
- 46.160.644/0001-48
- Data de depósito
- 1 de outubro de 1971
Histórico de despachos
3Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1123CaducidadeEsta publicação09/06/1992
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.