EDER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 990
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
INT. MERCURIO
Sobre a marca
- Titular
- SEARA ALIMENTOS LTDA.
- 02.914.460/0112-76
- Procurador ou escritório
- MC ARAÚJO
- Data de depósito
- 17 de dezembro de 1963
Histórico de despachos
36Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
DECLARADA A CADUCIDADE PARCIAL DO REGISTRO para os itens indicados no complemento. Consequentemente, fica mantida a vigência do registro para os demais itens indicados no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO CONTRA DECISÃO EM PEDIDOS DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA CONHECIDO, observado o disposto no complemento.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1012RenovaçãoEsta publicação03/04/1990
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.