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Revista da Propriedade Industrial, 6 de fevereiro de 1990

ARO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: declarada a caducidade do registro, conforme indicado no complemento..
CaducidadeRPI nº 1005, 6 de fevereiro de 1990NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

ARO
Processo INPI
800201639
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA * INT.ADALBERTO DE JESUS COSTA

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Sobre a marca

Titular
MAKRO ATACADISTA S.A.
47.427.653/0001-15
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
24 de julho de 1980

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 1335Caducidade02/07/1996

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.

  2. RPI nº 1303Petição21/11/1995

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  3. RPI nº 1259Transferência17/01/1995

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1175Recurso08/06/1993

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1159Arquivamento16/02/1993

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1159Petição16/02/1993

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1139Exigência29/09/1992

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1109Recurso03/03/1992

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1032Recurso11/09/1990

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  10. RPI nº 1005CaducidadeEsta publicação06/02/1990

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  11. RPI nº 982Caducidade15/08/1989

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.