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Revista da Propriedade Industrial, 6 de fevereiro de 1990

ALODERMA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: declarada a caducidade do registro, conforme indicado no complemento..
CaducidadeRPI nº 1005, 6 de fevereiro de 1990NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

ALODERMA
Processo INPI
7071400
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA *INT. DANNEMANN

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Sobre a marca

Titular
HANS SCHWARZKOPF & HENKEL GMBH & Co. KG
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
26 de abril de 1976

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2110Extinção14/06/2011

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 2108Despacho anulado31/05/2011

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  3. RPI nº 2108Renovação31/05/2011

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2012Transferência28/07/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1955Judicial24/06/2008

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1307Judicial19/12/1995

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.

  7. RPI nº 1177Petição22/06/1993

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  8. RPI nº 1032Extinção11/09/1990

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 1005CaducidadeEsta publicação06/02/1990

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  10. RPI nº 935Caducidade20/09/1988

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.