Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23C 9/123; A23C 19/06; A23J 3/08; A23L 1/035.
27/03/2018
RPI 2464
Dados do pedido
Número
PI9702573Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido pelo INPI em 06/02/2007. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Soremartec S.A.
BE
Inventores
M. C. (pessoa física)
IT
Prioridades unionistas
CH
1692/96 · 08/07/1996
Resumo técnico
"COMPOSIÇÀO ALIMENTAR AERADA" . O presente invento diz respeito a uma composição alimentar aerada, constituída por uma emulsão do tipo óleo-em-água compreendendo gorduras, proteínas de leite, possivelmente açúcares, e água, tendo um pH ácido de 3,5 a 6, possuindo - um teor de gorduras de 20 a 45% em peso; e - teor de água de 20 a 38% em peso, sendo substancialmente livre de espessantes e de sais de fusão, e sendo obtida pelas etapas de: a) preaquecer um componente alimentício escolhido dentre queijo fresco, iogurte, creme azedo e misturas destes, com agitação, a uma temperatura de 40 a 60°C; b) dissolver, na mistura preparada em a), proteínas de soro de leite na forma de pó em quantidades de 1a 10% em peso com referência ao peso final da emulsão, e possivelmente adoçantes na forma de pó, com agitação; c) preparar uma fase gordurosa compreendendo manteiga e/ou gorduras vegetais a uma temperatura de entre 50 e 70°C, na presença de um emulsificante lipofílico; d) misturar a fase gordurosa assim preparada em c) com a fase produzida em b), com agitação, para produzir uma emulsão do tipo óleo-em-água tendo uma viscosidade de 500 a 4000 cps a 65°C; e) pasteurizar a emulsão assim obtida a uma temperatura de entre 80 e 110°C por um período de 20 a 40 segundos; f) pre-resfriar a mistura a uma temperatura de entre 30 e 60°C; e g) aerar a mistura pela injeção de uma gás inerte.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23C 9/123; A23C 19/06; A23J 3/08; A23L 1/035.
27/03/2018
RPI 2464
#9.2
De acordo com o art. 36 da LPI (Lei 9279/96) §2º, o pedido volta a exame sendo considerado não patenteável pelas razões expostas no parecer técnico anterior.
06/02/2007
RPI 1883
#7.1
13/06/2006
RPI 1849
#6.6
O requerente deverá apresentar, de acordo com o art. 34 "I" da LPI, as objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países.
28/05/2002
RPI 1638
#3.1
29/09/1998
RPI 1449
#2.1
25/11/1997
RPI 1408
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