Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
17/11/2020
RPI 2602
Dados do pedido
Número
PI1107261Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 17/11/2020 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Epitech Group S.R.L.
IT
Inventores
F. V. (pessoa física)
IT
M. V. (pessoa física)
IT
R. M. (pessoa física)
IT
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
10 425319.0 · 04/10/2010
Resumo técnico
USO DE AMIDAS DE ÁCIDOS MONO-E DICARBOXÍLICOS NO TRATAMENTO DE DOENÇAS RENAIS - A presente invenção refere-se a uma terapia para doebças renais, em particular doenças renais que se desenvolvem em pacientes diabéticos ou pacientes que foram submetidos a um tratamento com uma quimioterapia antitumoral tal como um derivado de platina e mais de uma forma geral drogas citotóxicos a nível renal para o tratamento de doenças neoplásticas. Em particular, a presente invenção refere-se a palmitoiletanolamida e dietanolamida de ácido fumárico para uso no tratamento de doenças renais, em particular aquelas causadas por doenças dismetabólicas ou por agentes tóxicos ou quimioterápicos, tais como os derivados de platina. A palmitoiletanolamida é usada de preferência na forma micronizada ou ultramicronizada. A dietanolamida de ácido fumário é usada preferivelmente em solução aquosa.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
17/11/2020
RPI 2602
#9.2
21/07/2020
RPI 2585
#7.1
07/04/2020
RPI 2570
#6.21
23/07/2019
RPI 2533
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
23/10/2018
RPI 2494
#6.6.1
03/04/2018
RPI 2465
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#3.1
30/07/2013
RPI 2221
#2.1
30/04/2013
RPI 2208
#2.5
27/11/2012
RPI 2186
#2.10
Número de Protocolo 20110103104 em 04/10/2011 04:44(RJ).
25/09/2012
RPI 2177
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