Concessão da patente
#16.1
26/03/2019
RPI 2516
Dados do pedido
Número
PI1101028Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 26/03/2019 e em vigor até 14/03/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:14/03/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 26/03/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAPESP
SP, BR
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
SP, BR
Inventores
E. N. (pessoa física)
BR
V. Z. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
PROCESSO DE SÍNTESE E INCORPORAÇÃO DE NANOPARTICULAS DE PRATA EM MATRIZES POLIMÉRICAS HIDROFÍLICAS E USO DE NANOPARTÍCULAS DE PRATA O presente pedido de patente se refere a um novo processo de síntese de um complexo nanoestruturado de nanopartículas de prata (NpAg) e quitosana (NpAg:QS) e a posterior incorporação do mesmo em matrizes poliméricas hidrofílicas. Os nanocomplexos são obtidos em uma única etapa por meio da redução de seus íons em solução aquosa pela ação em conjunto do ácido cítrico e quitosana (QS). Com esta nova rota de síntese utilizando dois redutores em conjunto, é possível inibir a degradação da QS durante a síntese, reduzir o tempo de síntese, bem como obter NpAg com uma distribuição e tamanhos menores com o uso de redutores brandos ao meio ambiente. Após a síntese é obtido o nanocompósito em pó, NpAg:QS. Este pó pode ser redissolvido em uma solução aquosa ácida juntamente com um polímero hidrofílico, como o polivinil álcool (PVA). Como produto final obtém-se um filme plástico com propriedades bactericidas, devido tanto à ação das NpAg como da QS.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
26/03/2019
RPI 2516
#9.1
12/02/2019
RPI 2510
#7.1
28/08/2018
RPI 2486
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
19/06/2018
RPI 2476
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#3.1
28/01/2014
RPI 2247
#2.1
20/03/2012
RPI 2150
#2.10
Número de Protocolo 18110008860 em 14/03/2011 01:42(SP).
06/12/2011
RPI 2135
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