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Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
16/08/2022
RPI 2693
Dados do pedido
Número
PI0917869Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2009004692 Pedido indeferido em 16/08/2022 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Acorda Therapeutics, INC.
US
Inventores
A. C. (pessoa física)
US
J. I. (pessoa física)
US
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
16/08/2022
RPI 2693
#15.35
13/07/2021
RPI 2636
#12.2
Recurso: 870210043873 - 14/05/2021
25/05/2021
RPI 2629
#9.2
16/03/2021
RPI 2619
#7.1
01/12/2020
RPI 2604
#6.21
27/02/2020
RPI 2564
#7.5
17/12/2019
RPI 2554
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
05/02/2019
RPI 2509
#6.6.1
22/01/2019
RPI 2507
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
23/10/2018
RPI 2494
28/11/2017
RPI 2447
Perda da prioridade US 61/189,191 de 15/08/2008 reivindicada no PCT/US2009/004692 por não cumprimento da exigência publicada na RPI 2424 de 20/06/2017 para apresentação de documento de cessão correto.Ao contrário do alegado pelo procurador na resposta à exigência formulada, o documento apresentado no depósito no escritório internacional referente à prioridade reivindicada possui como inventora ANINDITA GANGULY, apesar da mesma não ser inventora dos pedidos posteriores e do PCT que está sendo depositado através deste, não foi solicitada cessão dos pedidos posteriores, cujos conteúdos foram enviados como resposta à exigência, e sim a cessão do processo original, reivindicado como prioridade no PCT/US2009/004692.Cada pedido de patente é único e possui conteúdo diversificado, desta forma, mesmo que um pedido que reivindique outro como prioridade esteja cedido, isto não infere cessão ao pedido prioritário, exatamente porque, como neste caso, podem haver inventores diferentes e matéria ampliada ou reduzida no seu conteúdo. Desta forma, conforme foi explicitado pelo artigo 2°, §§ 1º e 2º da Resolução 179/2017 deste instituto, a cessão é específica para cada pedido e deve ser feita por todos os inventores nele constantes, a não apresentação da cessão da inventora ANINDITA GANGULY, não dá ao depositante do PCT o direito de reivinicá-la como prioridade, mesmo tendo como seus inventores os outros titulares da prioridade.
12/09/2017
RPI 2436
#1.3
05/09/2017
RPI 2435
#1.5
Apresentar, em até 60 (sessenta) dias, documento de cessão específico para a prioridade US 61/189,191 de 15/08/2008 uma vez que o documento enviado na petição n° 020110038253 de 18/04/2011 não possui a assinatura de todos os inventores, faltando a assinatura correspondente ao inventor ANINDITA GANGULY. A cessão deve conter, no mínimo, número específico da prioridade a ser cedida, data de depósito da prioridade, assinatura de todos os inventores e data de cessão igual ou anterior ao depósito internacional.
20/06/2017
RPI 2424
#1.1
06/09/2011
RPI 2122
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