Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
17/11/2020
RPI 2602
Dados do pedido
Número
PI0915267Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2009006105 Pedido indeferido em 17/11/2020 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CONCERT PHARMACEUTICALS INC.
US
Inventores
R. T. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/114,989 · 14/11/2008
Resumo técnico
COMPOSTO, COMPOSIÃÃO FARMACÃUTICA LIVRE DE PIROGÃNIO, E, MÃTODO DE TRA-TAMENTO DE UMA DOENÃA OU UMA CONDIÃÃOA presente invenção refere-se a novos derivados de dioxopiperidinil ftalimida substituÃdos e seus sais de adição de ácido farmaceuticamente aceitáveis. A invenção também fornece composições que compreendem um composto da presente invenção e o uso destas composições em métodos de tratamento de doenças e condições tratadas de maneira benéfica por um agente imunomodu-lador.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
17/11/2020
RPI 2602
#9.2
14/07/2020
RPI 2584
#7.1
14/01/2020
RPI 2558
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
16/07/2019
RPI 2532
#6.6.1
17/04/2018
RPI 2467
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
05/07/2016
RPI 2374
24/11/2015
RPI 2342
Perda da prioridade US 61/114,989 de 14/11/2008 reivindicada no PCT/US2009/006105, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do Ato Normativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Esta perda se deu pelo fato de o depositante constante da petição de requerimento de entrada na fase nacional ser distinto daquele que depositou o pedido anterior cuja prioridade é reivindicada e apresentou cópia do correspondente documento de cessão em 11/08/2011, contudo o prazo para a apresentação da Cessão do Direito de Prioridade expirava em 12/05/202011 (60 dias após o deposito de entrada da Fase Nacional do Brasil), conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e no art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013
25/08/2015
RPI 2329
#1.3
18/08/2015
RPI 2328
#1.1
06/09/2011
RPI 2122
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